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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n.º 0152905-95.2025.8.16.0000 Vara Criminal da Comarca de Pato Branco Impetrante: NARA CRISTINA MORAES FARIAS Paciente: PABLO VINICIOS LOURENÇO CAVALHEIRO Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (em designação ao cargo vago do Des. Lauri Caetano da Silva) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. O impetrante ajuizou habeas corpus em favor do paciente, denunciado por tráfico de drogas, alegando ausência de provas e possibilidade de medidas cautelares diversas. 1.2. No curso do writ, sobreveio sentença condenatória que manteve a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença constitui novo título prisional, que ampara a custódia cautelar e torna superada a alegação de ilegalidade da prisão preventiva. 3.2. Precedentes deste Tribunal reconhecem a perda superveniente do objeto do habeas corpus nessas hipóteses. 3.3. As alegações do impetrante envolvem questões atinentes à autoria e materialidade delitivas, comprovadas com a prolação da sentença, pelo que devem ser discutidas em via recursal própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Habeas corpus prejudicado. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva constitui novo título prisional e acarreta a perda do objeto do habeas corpus." VISTOSe relatados estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 0152905- 95.2025.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, em que é impetrante NARA CRISTINA MORAES FARIAS e paciente PABLO VINICIOS LOURENÇO CAVALHEIRO. I.RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PABLO VINICIOS LOURENÇO CAVALHEIRO, o qual foi denunciado, no autos da Ação Penal n.º 0011090-08.2025.8.16.0131, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão direcionado exclusivamente ao corréu, estando apenas pernoitando no imóvel na ocasião dos fatos, sem qualquer vínculo de residência com o local; b) nenhum entorpecente ou objeto ilícito foi encontrado em seu poder ou sob seu domínio direto, tendo a substância apreendida sido localizada no quarto de uso exclusivo do corréu, bem como a balança de precisão encontrada na cozinha sido por este assumida em juízo; c) a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva fundamentou-se de forma genérica na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem individualizar a conduta do paciente ou demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; d) a quantidade de droga, isoladamente considerada, não é apta a justificar a segregação cautelar, especialmente quando inexistem elementos indicativos de domínio, posse ou participação ativa do paciente na prática delitiva; e) o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, não foi flagrado comercializando drogas, não integra organização criminosa, não ameaçou testemunhas nem tentou obstruir a instrução criminal, inexistindo, portanto, qualquer elemento concreto a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; f) a prisão preventiva, medida de natureza excepcional, não pode ser utilizada como antecipação de pena nem estar lastreada em presunções abstratas, configurando constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e individualizada; g) são suficientes e adequadas as medidas previstas no art. 319 do CPP, sendo a custódia extrema desproporcional no caso concreto. Requereu, assim, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares diversas. Ao final, requereu a concessão definitiva da ordem. O pedido liminar foi indeferido pelo eminente Des. Subst. Osvaldo Canela Junior (mov. 11.1/TJ). A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 16.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A ordem deve ser julgada prejudicada. Verifica-se nos autos principais 0011090-08.2025.8.16.0131 (mov. 155.1) que, na data de 26/01/26, o acusado foi condenado pelo delito de tráfico de drogas à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado. A prisão foi mantida pelos seguintes fundamentos: “5. Prisões Mantenho as prisões dos réus, pois foram detidos em flagrante, sendo as custódias convertidas em prisões preventivas, permanecendo nesta situação durante todo o trâmite do processo, cujas razões persistem, reportando-me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão.” Com efeito, a prolação de édito condenatório inaugura novo título judicial a amparar a custódia do réu. No mais, eventuais insurgências quanto à correção do juízo de condenação, bem como à análise probatória, deverão ser deduzidas em sede recursal própria. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: HABEAS CORPUS CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que enfrenta prisão preventiva decretada pela Vara Criminal da Comarca de Jaguariaíva, sob a acusação de crimes previstos na Lei n.º 10.826/2003 e no Código Penal. Os impetrantes requerem a revogação da prisão, alegando ausência de requisitos para sua manutenção e a desnecessidade da medida cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus deve ser considerado prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus foi considerado prejudicado devido à superveniência de sentença condenatória. 4. A sentença condenatória fixou pena e manteve a prisão preventiva, evidenciando a reincidência do paciente e o risco de reiteração delitiva. 5. Os requisitos para a manutenção da prisão preventiva foram reconhecidos, incluindo a necessidade de garantir a ordem pública. 6. Não houve alteração fática que justificasse a revogação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus prejudicado. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0053519-92.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.07.2025) (destaques acrescidos). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALMEJADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0125929-85.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.01.2025) (destaques acrescidos). Conclui-se, então, a ocorrência da perda de objeto deste habeas corpus, visto que a prisão preventiva do paciente está amparada pelo novo título judicial. Diante do exposto, consoante o disposto no art. 182, XII e XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como preceito contido no art. 659 do CPP, julgo prejudicado o habeas corpus, em razão da perda de seu objeto. Oportunamente, arquive-se. Ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
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